Carta de Correção Eletrônica: o que é, como e quando fazer
04/05/2020
Sempre ouvimos falar sobre segundas chances e a conversa, geralmente, caminha em um sentido mais lúdico.
Hoje, vamos propor uma outra abordagem, um pouco mais racional.
Você declara seus impostos, certo? Tem uma base de dados, emite todas as notas fiscais necessárias, encaminha as informações para o SPED, faz todo o processo corretamente?
Seria muito frustrante se toda vez que houvesse um erro em uma das fases você precisasse refazer todas elas.
É aí que entram as segundas chances, neste caso, de corrigir um erro individualmente sem precisar recomeçar.
Foi isso que a SEFAZ fez quando apresentou a Carta de Correção Eletrônica, também conhecida como CC-e.
Ela possibilita a correção de algumas informações da NFe. Para saber tudo sobre esse documento continue lendo!
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O que é a carta de Correção Eletrônica?
A Carta de Correção Eletrônica, como citado anteriormente, é um documento fiscal que possibilita a correção de algumas informações da nota fiscal eletrônica.
E ela foi pensada como um recurso para diminuir o cancelamento de notas e corrigir pequenos erros que não afetam operações essenciais, como impostos e preços.
Outra regra em relação à CC-e é que ela só pode ser emitida após a NFe ter sido autorizada pela SEFAZ, ou seja, ela não altera o XML da nota, somente fica anexada como documento adicional.
O que pode e não pode ser corrigido pela CC-e?
A Carta de Correção tem um limite em relação às informações que podem ser alteradas, porém é importante fazer essas correções para evitar sonegação fiscal, por exemplo, no futuro.
Mas, a recomendação é sempre conferir o Regulamento do ICMS do estado onde você atua para verificar se a correção necessária é permitida.
Tendo feito isso, confira abaixo o que pode ou não ser corrigido pela CC-e.
Pode ser corrigido:
- CFOP (Código Fiscal de Operação e Prestação) – desde que não altere a natureza dos impostos
- Descrição de mercadoria – desde que não modifique 100% o produto
- Código de Situação Tributária – desde que não haja alteração nos valores
- Peso, acondicionamento do item, volume – desde que não interfira na quantidade faturada do produto
- Razão social do destinatário e dados do transportador – só não podendo alterar por completo
- Inserir dados adicionais como: transportadora para redespacho, correção ou omissão de um fundamento legal, nome do vendedor, número do pedido
Não pode ser corrigido:
- Data de emissão ou saída – o Fisco pode entender que é uma tentativa de reaproveitar a nota
- Variáveis que alteram o valor do imposto como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, valor da operação ou prestação
- Descrição de mercadoria que altere a alíquota de impostos
- Destaque de impostos ou quaisquer outros dados que alterem o cálculo da operação do imposto
Carta de correção eletrônica ou cancelamento?
Em alguns casos, quando não é possível emitir a Carta de Correção, o ideal é realizar o cancelamento da NFe.
Porém, é importante lembrar que as regras são diferentes. Por exemplo, o prazo de cancelamento varia de estado para estado, mas gira em torno de 24 horas a 7 dias.
Outro ponto é que a nota fiscal não pode ser mais cancelada quando a mercadoria já está circulando.
Mais um exemplo: em casos de erros referentes à legislação tributária, a recomendação é emitir uma NF complementar.
É permitido emitir até 20 Cartas de Correção para a mesma nota fiscal, sendo que a posterior deve indicar todas as correções feitas anteriormente.
Então, lembre-se de analisar a situação e a informação a ser corrigida antes de tomar uma decisão.
Legislação e prazos de envio da CC-e
No início de julho de 2011 foi decretado em todo o Brasil o uso da Carta de Correção, mas somente em 2012 que, de acordo com o Ajuste SINIEF, foi definida obrigatoriedade do uso do formato eletrônico.
Uma outra obrigação é disponibilizar o arquivo digital da CC-e para todos os envolvidos no processo, isso inclui o destinatário e a transportadora.
Além disso, o prazo para a emissão de uma CC-e é de até 30 dias a partir da autorização da nota fiscal.
Como elaborar uma Carta de Correção Eletrônica?
A CC-e não segue um padrão específico ou modelo específico. A correção é feita de forma textual em um campo livre, mas existem algumas dicas que melhoram o entendimento como:
- Uma descrição clara, objetiva e corrigida
- Mínimo de 15 e máximo de 1.000 caracteres
- Não usar acento ou símbolos especiais
Algo que pode ajudar a deixar ainda mais claro o item que precisa ser alterado é incluir no texto a aba na qual haverá alteração, o campo e depois a informação a ser corrigida.
O processo para emitir uma CC-e vai depender do sistema usado na empresa, mas se você usa o emissor de NFe da SEFAZ, segue um passo a passo de como fazer:
- Acesse o programa e entre na aba notas fiscais
- Depois disso selecione “gerenciar notas” e escolha o período em que a nota foi emitida
- Selecione a nota que deseja corrigir e clique no botão Carta de Correção
- Digite a correção seguindo as instruções e clique em enviar
- Assim que a mensagem de “envio feito com sucesso” aparecer sua CC-e a correção terá sido registrada
Caso queira ver ou precise imprimir a Carta de Correção após esse processo, é só clicar em exportar, em vez de selecionar “cartão de correção”. A CC-e estará junto ao XML da nota.
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